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Tributos empresariais

Qual é a alíquota do Simples Nacional por faturamento?

15 de outubro de 2026 8 min de leitura
Alíquota do Simples por faturamento: faixas e cálculo
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A alíquota do Simples Nacional por faturamento vai de 4% a 33%, conforme a atividade, o Anexo aplicável e a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses. A empresa enquadrada na primeira faixa pode ter alíquota nominal de 4% no comércio, enquanto certos serviços podem começar em 15,5%, segundo a Lei Complementar nº 123, de 2006, consultada em 14 de outubro de 2026.

Como a faixa de faturamento define a alíquota?

A faixa de faturamento define a alíquota nominal a partir da Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores, chamada de RBT12. A Lei Complementar nº 123, de 2006, publicada pela Presidência da República no Portal da Legislação, divide o Simples Nacional em seis faixas, de até R$ 180 mil a até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual acumulada. A consulta à norma foi feita em 14 de outubro de 2026.

A alíquota nominal não é, em regra, o percentual aplicado diretamente sobre a receita do mês. A empresa precisa identificar primeiro o Anexo ligado à sua atividade. Comércio usa o Anexo I. Indústria usa o Anexo II. Serviços podem usar os Anexos III, IV ou V, conforme o tipo de atividade e, em alguns casos, o Fator R. A parcela a deduzir de cada faixa reduz a alíquota efetiva calculada para o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS.

Quais são as alíquotas do comércio no Anexo I?

O Anexo I do Simples Nacional aplica alíquotas nominais de 4% a 19% às atividades de comércio. A tabela abaixo reproduz as seis faixas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, publicada pela Presidência da República no Portal da Legislação e consultada em 14 de outubro de 2026. A atividade efetivamente exercida e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o CNPJ, precisam ser compatíveis com o enquadramento tributário.

FaixaRBT12Alíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.000,004,00%R$ 0,00
2ªDe R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,30%R$ 5.940,00
3ªDe R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,50%R$ 13.860,00
4ªDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,70%R$ 22.500,00
5ªDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,30%R$ 87.300,00
6ªDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0019,00%R$ 378.000,00

O comércio que ultrapassa uma faixa não aplica automaticamente a nova alíquota nominal sobre todo o faturamento mensal. A legislação prevê o uso da parcela a deduzir no cálculo da alíquota efetiva. Essa diferença evita que uma pequena variação na RBT12 cause um salto proporcional no valor do DAS.

Quais são as alíquotas da indústria no Anexo II?

O Anexo II do Simples Nacional aplica alíquotas nominais de 4,5% a 30% às atividades industriais. A Lei Complementar nº 123, de 2006, publicada pela Presidência da República no Portal da Legislação, traz os valores abaixo em seu Anexo II. A fonte foi consultada em 14 de outubro de 2026. A classificação depende da atividade industrial informada pela empresa, não apenas do nome comercial do produto.

FaixaRBT12Alíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.000,004,50%R$ 0,00
2ªDe R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,80%R$ 5.940,00
3ªDe R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0010,00%R$ 13.860,00
4ªDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0011,20%R$ 22.500,00
5ªDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,70%R$ 85.500,00
6ªDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0030,00%R$ 720.000,00

A indústria deve verificar também se existem receitas sujeitas a tratamento tributário específico, porque a composição do DAS pode mudar conforme o produto e a operação. A tabela informa a regra geral por faixa de receita. A apuração mensal exige a segregação correta das receitas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o PGDAS-D.

Quais alíquotas valem para serviços no Simples?

Os serviços no Simples Nacional podem ser tributados pelos Anexos III, IV ou V, cujas alíquotas nominais vão de 4,5% a 33%. A Lei Complementar nº 123, de 2006, publicada pela Presidência da República no Portal da Legislação, define as tabelas e as atividades sujeitas a cada Anexo. A consulta à regra vigente foi feita em 14 de outubro de 2026. Serviços sujeitos ao Fator R podem alternar entre os Anexos III e V.

Quais faixas se aplicam ao Anexo III?

O Anexo III prevê alíquotas de 6% a 33% e abrange serviços definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive atividades cujo Fator R alcance pelo menos 28%. A tabela foi extraída do Anexo III da norma publicada pela Presidência da República e consultada em 14 de outubro de 2026.

FaixaRBT12Alíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.000,006,00%R$ 0,00
2ªAté R$ 360.000,0011,20%R$ 9.360,00
3ªAté R$ 720.000,0013,50%R$ 17.640,00
4ªAté R$ 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,00
5ªAté R$ 3.600.000,0021,00%R$ 125.640,00
6ªAté R$ 4.800.000,0033,00%R$ 648.000,00

Quais faixas se aplicam aos Anexos IV e V?

O Anexo IV começa em 4,5% e termina em 33%, enquanto o Anexo V começa em 15,5% e termina em 30,5%, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, consultada em 14 de outubro de 2026. Construção civil, vigilância, limpeza e advocacia estão entre os exemplos associados ao Anexo IV. A contribuição patronal previdenciária não está incluída no DAS das atividades do Anexo IV.

AnexoFaixa inicialAlíquota inicialFaixa finalAlíquota final
IVAté R$ 180.000,004,50%Até R$ 4.800.000,0033,00%
VAté R$ 180.000,0015,50%Até R$ 4.800.000,0030,50%

A tabela resumida não substitui a verificação da atividade prevista na lei. A empresa de serviços deve confirmar o código da atividade, a regra do Fator R e a composição de sua folha de salários antes de apurar o DAS.

Como calcular a alíquota efetiva no Simples?

A alíquota efetiva do Simples Nacional resulta da fórmula (RBT12 × alíquota nominal menos parcela a deduzir) dividido pela RBT12. A fórmula está no artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, publicada pela Presidência da República no Portal da Legislação e consultada em 14 de outubro de 2026. A empresa aplica a alíquota efetiva encontrada sobre a receita bruta do mês para chegar ao valor do DAS, observadas as segregações de receita exigidas.

Uma empresa comercial com RBT12 de R$ 300 mil está na segunda faixa do Anexo I, cuja alíquota nominal é 7,3% e cuja parcela a deduzir é R$ 5.940,00. Pela fórmula legal, a alíquota efetiva é de 5,32%: (R$ 300.000,00 × 7,3% menos R$ 5.940,00) dividido por R$ 300.000,00. Os valores de faixa e dedução constam da Lei Complementar nº 123, de 2006, consultada em 14 de outubro de 2026.

A empresa não deve confundir faturamento anual estimado com RBT12. O cálculo considera o histórico acumulado dos 12 meses anteriores ao período de apuração. Empresas em início de atividade seguem regras próprias de proporcionalização, previstas na mesma lei, o que exige atenção redobrada na primeira apuração.

Quando o Fator R muda o Anexo de serviços?

O Fator R pode deslocar determinadas atividades de serviços entre o Anexo III e o Anexo V quando a razão entre folha de salários e receita bruta acumulada em 12 meses atinge 28%. A regra consta da Lei Complementar nº 123, de 2006, publicada pela Presidência da República no Portal da Legislação e consultada em 14 de outubro de 2026. O percentual considera a folha incluída pela legislação, e não somente o salário líquido pago aos empregados.

O efeito financeiro pode ser relevante porque a primeira faixa do Anexo III tem alíquota nominal de 6%, enquanto a primeira faixa do Anexo V começa em 15,5%. A diferença é de 9,5 pontos percentuais nas alíquotas nominais iniciais previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A empresa não pode escolher livremente o Anexo mais baixo. A atividade precisa estar entre as sujeitas ao Fator R e o cálculo precisa alcançar o índice legal no período de apuração.

O Fator R não se aplica a todos os prestadores de serviços. Atividades do Anexo IV seguem outra regra e ainda exigem análise da contribuição patronal previdenciária fora do DAS. A classificação errada pode alterar o imposto informado e exigir retificação da apuração.

O que muda ao passar para outra faixa?

A passagem para outra faixa muda a alíquota nominal e a parcela a deduzir utilizadas na fórmula da alíquota efetiva. A Lei Complementar nº 123, de 2006, publicada pela Presidência da República no Portal da Legislação, estabelece seis faixas até o teto de R$ 4,8 milhões de RBT12. A norma foi consultada em 14 de outubro de 2026. O aumento da receita não significa que toda a receita mensal passará a sofrer a alíquota nominal seguinte.

A empresa deve acompanhar a RBT12 mensalmente porque a posição na tabela se altera com a entrada do faturamento mais recente e a saída do mês mais antigo do período de 12 meses. O controle reduz o risco de usar uma faixa desatualizada no PGDAS-D. A atividade econômica, a receita segregada e o Fator R, quando aplicável, também precisam ser revisados na mesma rotina.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do contador ou do advogado responsável pela empresa.

Perguntas frequentes

Qual é a menor alíquota do Simples Nacional?

A menor alíquota nominal é de 4%, prevista para a primeira faixa do Anexo I, destinado ao comércio. A Lei Complementar nº 123, de 2006, foi consultada em 14 de outubro de 2026.

Qual faturamento coloca a empresa na segunda faixa do Simples?

A segunda faixa começa quando a Receita Bruta Acumulada em 12 meses supera R$ 180 mil e vai até R$ 360 mil. O Anexo aplicável define a alíquota nominal e a parcela a deduzir.

A alíquota nominal é igual à alíquota que pago no DAS?

Não. O DAS usa a alíquota efetiva, calculada com a RBT12, a alíquota nominal e a parcela a deduzir previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Como saber se meu serviço fica no Anexo III ou V?

Determinados serviços usam o Fator R para definir o Anexo. Se a razão legal entre folha e receita bruta acumuladas alcançar 28%, a atividade pode ser tributada pelo Anexo III, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006.

O Anexo IV inclui a contribuição previdenciária patronal no DAS?

Não. Nas atividades do Anexo IV, a contribuição patronal previdenciária é recolhida fora do DAS, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006. A apuração deve considerar a situação específica da empresa.