O que ocorre ao perder o prazo do regime tributário?
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Empresa que perde o prazo anual para optar pelo Simples Nacional não consegue entrar no regime naquele ano-calendário, salvo a regra própria para empresa em início de atividade. A opção de empresa já em funcionamento vence no último dia útil de janeiro e é irretratável para todo o ano. Resolução CGSN nº 140, de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, consulta em 17 de outubro de 2026.
Qual é a consequência de perder o prazo do Simples?
A empresa que perde o prazo do Simples Nacional permanece fora desse regime durante o ano-calendário em questão. A regra vigente determina que a opção seja irretratável para todo o ano, o que impede uma adesão posterior para empresa já em atividade. A empresa deverá apurar tributos pelo regime aplicável fora do Simples Nacional, normalmente Lucro Presumido ou Lucro Real, conforme sua situação fiscal e a manifestação válida no início do período. A regra está no artigo 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e consultada em 17 de outubro de 2026. A consequência não é uma multa automática apenas pelo atraso na opção, mas pode haver diferença de carga tributária, obrigações acessórias e forma de recolhimento durante os meses restantes.
Qual é o prazo para optar pelo Simples Nacional?
A empresa já constituída deve solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de cada ano-calendário. A opção aprovada produz efeitos desde 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a empresa não tenha pendências impeditivas. A regra consta do artigo 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, consulta em 17 de outubro de 2026. A empresa em início de atividade segue prazo diferente: o pedido pode ser feito em até 30 dias contados do último deferimento de inscrição estadual ou municipal, desde que não ultrapasse 60 dias da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o CNPJ. Esses dois prazos também estão no artigo 6º, parágrafo 5º, da mesma resolução.
Como a empresa fica no Lucro Presumido ou Real?
A empresa que não entra no Simples Nacional precisa observar a forma de opção do Lucro Presumido ou do Lucro Real para o respectivo ano-calendário. No Lucro Presumido, a opção é manifestada pelo pagamento da primeira quota ou da quota única do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, o IRPJ, referente ao primeiro período de apuração, e vale para todo o ano. A regra está no artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, publicada pela Receita Federal do Brasil e consultada em 17 de outubro de 2026. No Lucro Real, a legislação permite apuração trimestral ou anual, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.430, de 1996, publicada pela Presidência da República e consultada na mesma data. A escolha exige conferência contábil e fiscal antes da primeira apuração.
Quais situações podem mudar o regime durante o ano?
A exclusão obrigatória pode retirar uma empresa do Simples Nacional durante o ano quando ocorrer hipótese prevista na legislação, como excesso de receita bruta acima dos limites legais ou atividade vedada. A regra geral de exclusão e seus efeitos está nos artigos 81 a 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, consulta em 17 de outubro de 2026. O excesso de receita não produz sempre o mesmo efeito imediato, porque a data da exclusão depende da proporção em que o limite foi ultrapassado e do momento em que ocorreu o excesso. A empresa não deve tratar uma exclusão obrigatória como uma opção voluntária de planejamento. A apuração correta depende da receita bruta acumulada, das inscrições da empresa e das regras aplicáveis à atividade exercida.
Como evitar a perda do prazo de mudança tributária?
A empresa evita a perda do prazo de mudança de regime tributário ao revisar a receita bruta, as pendências fiscais e a projeção de resultados antes do último dia útil de janeiro. A consulta de débitos e a simulação dos regimes devem ocorrer antes do pedido, porque pendências com a Receita Federal do Brasil, estados, municípios ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem impedir a opção pelo Simples Nacional. O prazo anual e a necessidade de regularidade estão previstos na Resolução CGSN nº 140, de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, consulta em 17 de outubro de 2026.
- A empresa deve conferir a receita bruta acumulada e a atividade econômica cadastrada antes de janeiro.
- A empresa deve verificar débitos e pendências cadastrais nos órgãos tributários competentes.
- A empresa deve registrar a decisão antes do primeiro recolhimento que caracterize a opção por outro regime.
O conteúdo é informativo e não substitui a orientação do contador ou do advogado responsável pela empresa.
Perguntas frequentes
Perdi o prazo do Simples Nacional. Posso entrar no meio do ano?
Empresa já em atividade não pode optar pelo Simples Nacional no meio do ano após perder o prazo anual. A opção vence no último dia útil de janeiro e é irretratável para o ano-calendário, conforme a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Qual é o último dia para mudar para o Simples Nacional?
A empresa já existente deve solicitar a opção até o último dia útil de janeiro de cada ano. A regra está no artigo 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Empresa nova tem o mesmo prazo para entrar no Simples?
Empresa em início de atividade tem até 30 dias após o último deferimento de inscrição estadual ou municipal, limitado a 60 dias da inscrição no CNPJ. Os prazos estão no artigo 6º, parágrafo 5º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Perder o prazo do Simples gera multa?
A perda do prazo de opção, por si só, não cria multa automática prevista pela regra de adesão. A empresa permanece fora do regime no ano e deve cumprir as obrigações do regime aplicável, conforme a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Quando a empresa escolhe o Lucro Presumido?
A opção pelo Lucro Presumido é manifestada pelo pagamento da primeira quota ou quota única do IRPJ do primeiro período de apuração. A regra consta no artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
A empresa pode sair do Simples Nacional no meio do ano?
A empresa pode ser excluída do Simples Nacional em hipóteses legais, inclusive por excesso de receita bruta, mas os efeitos dependem do caso concreto. Os critérios estão nos artigos 81 a 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.